Prémio RHSC
Prémio RHSC 2023
Minfen Zhang, da Shanghai International Studies University (China), autora do artigo intitulado A interpretação da cultura confucionista do P. Nicolau Longobardo. Uma análise da Resposta breve sobre as controvérsias do Xám Tí Tiēn Tí Lîm Hoên e outros nomes e termos sínicos, foi a vencedora da 2.ª edição do Prémio Melhor Artigo Publicado na Revista de História da Sociedade e da Cultura – ano de 2023.
O texto em causa, publicado no nº 2, do volume 23 da Revista de História da Sociedade e da Cultura, está acessível aqui.
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Prémio RHSC 2022
José Luis Egío García, investigador do projeto The School of Salamanca, no Max Planck Institute for Legal History and Legal Theory, autor do artigo intitulado Los manuales de Alonso de la Vera Cruz y la Universidad de México del siglo XVI: enseñando teología y artes desde una perspectiva misionera, foi o vencedor da 1ª edição do Prémio Melhor Artigo Publicado na Revista de História da Sociedade e da Cultura – ano de 2022.
O texto em causa, publicado no nº 1, do volume 22 da Revista de História da Sociedade e da Cultura, está acessível aqui.
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O Prémio RHSC destina-se a galardoar anualmente o melhor estudo publicado na Revista de História da Sociedade e da Cultura no ano anterior ao da atribuição do prémio.
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Regulamento
1. O Centro de História da Sociedade e da Cultura (CHSC) institui o prémio anual Melhor Artigo Publicado na Revista de História da Sociedade e da Cultura.
2. O prémio destina-se a distinguir o artigo considerado pelo júri como o mais inovador e consistente entre todos os publicados na Revista, no ano a que se reporta o prémio.
3. O júri do prémio integrará sempre, além do/a Diretor/a da Revista, três vogais nomeados no início de cada ano pela direção do CHSC.
4. O prémio é composto por um diploma e pelo convite à autora ou autor do estudo a proferirem uma conferência de apresentação do artigo, no âmbito das atividades do CHSC.
5. O CHSC responsabiliza-se pelos encargos relativos às viagens e alojamento da vencedora ou vencedor do prémio, quando se deslocarem a Coimbra para proferir a conferência referida no ponto anterior.
6. Das decisões do júri não cabe recurso.